domingo, 22 de novembro de 2015

Informações Sobre Compra de Veículos


1. CASO

Portador de doença renal grave obtém isenção de impostos federais na compra de veículo.

A Justiça Federal no Tocantins concedeu, na última segunda-feira, 27, a isenção dos tributos federais IPI e IOF a um portador de insuficiência renal crônica para aquisição de veículo automotor adaptado. A isenção tributária foi concedida pelo juízo da 2ª Vara Federal.
De acordo com os autos, o homem de 37 anos é portador de Osteodistrofia Renal e necessita comparecer regularmente (três vezes por semana) à Fundação Pró-Rim, no Hospital Geral de Palmas para fazer sessões de hemodiálise. Por conta dessa doença, foi aposentado por invalidez.
No entanto, o homem teve indeferido o seu pedido de isenção tributária pela Fazenda Nacional, mesmo tendo comprovado por meio de laudos do DETRAN a necessidade de uso de um veículo adaptado. Para a União, a lei isentiva não contempla a situação do autor.
Em sua fundamentação o juiz federal, Waldemar Cláudio de Carvalho, ponderou que o motivo da isenção tributária não foi simplesmente insuficiência renal crônica, mas, também o fato de o autor possuir implantada, em seu braço esquerdo, uma fístula arteriovenosa para hemodiálise, o que provoca redução de movimentos em seu membro superior, havendo recomendação médica de restrição ao uso de força muscular.
Para o magistrado, a isenção tributária possibilitará a aquisição de veículo automotivo pelo autor, garantindo-lhe o exercício pleno do direito de ir e vir, em cumprimento ao compromisso assumido pelo Estado Brasileiro através da Convenção sobre Direitos da Pessoa com Deficiência, nos estritos termos da lei isentiva.
2. CASO

Desconto no valor de veículos para transplantados renais.


A título de exemplo, é o seguinte, no ano passado um transplantado renal comprou um carro zero KM numa concessionária Chevrolet, no Estado de São Paulo, que lhe custou R$ 60.000,00. Este deu de entrada R$ 20.000,00 em espécie, e dividiu o restante em 48 prestações de R$ 666,66. Fechado negócio, tudo em ordem e já faz um ano que isso aconteceu, e foram pagas 12 prestações. O que acontece, ele tem apenas 41 anos, mas já é aposentado por ser transplantado de um rim, e na hora de fazer o financiamento do carro, apresentou o comprovante de renda como aposentado e falou (de boca) ao vendedor que tinha se aposentado jovem por ser transplantado renal. Agora vem o grande detalhe, após um ano ele descobre que a concessionária, por ele ser transplantado deveria ter oferecido a ele o carro sem impostos, assim, obtendo um grande desconto, o carro sairia por aproximadamente R$ 39.000,00! Ou seja, se ela juntasse mais um pouco de dinheiro poderia tê-lo comprado à vista! Agora me digam, ele não tem como correr atrás do prejuízo? Pedindo a alteração do contrato para que ele seja beneficiado? Quem sabe obtendo a quitação do carro pelo total já pago, ou até mesmo a redução das parcelas? Afinal, acho que é pela expectativa de vida do paciente transplantado é que se dá a ele esse desconto não é mesmo? Não estou sendo fria, mas ela pediu para que retirasse essa dúvida pra ela, alguém conhece alguma lei dando esse direito a ela, uma brecha na constituição, jurisprudência?
Para tanto, se pessoas transplantadas renais desejam adquirir um veículo têm descontos para IPI (imposto para produtos industrializados) e de ICMS. Todavia, Antes de comprar o carro se deve dar entrada em um laudo na receita federal para a devida isenção, que almejará descontos entre 25% ou 35% (20% ou 30% do governo - dependendo do seu Estado, mais 5% da concessionária).
O veículo não pode ultrapassar R$70.000,00 -, o que pode ser ou não o seu caso. Ultrapassando esse valor pede-se
10% do valor total do desconto. Se, após ir à receita e você verificar que tem o direito, entre em contato com a concessionária que irá estudar o caso junto a você, informando ser transplantado. Tudo feito haverá um rescalonamento de dívida, abaixando o número de prestações ou o valor delas.
IMPORTANTE!
Está tudo no site da Receita Federal abaixo. Assim, o doente renal (transplantado) poderá tirar o seu carro com os devidos direitos. Deverá baixar todos os anexos contidos e preenche-los, servindo tanto para você, quanto legalmente às pessoas autorizadas, como médicos conveniados ao SUS, podendo entregar a documentação na concessionaria desejada.

DETALHES DO SERVIÇO.    Site: http://www.receita.fazenda.gov.br

Nome do serviço: ISENÇÃO IPI/IOF AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO
Descrição: Solicitação de isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e/ou Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) na aquisição de automóvel para deficiente, autista ou taxista.
Público alvo: pessoa física
Formas de atendimento: Unidades de atendimento presencial (apenas na jurisdição do contribuinte)
3. CASO
ICMS – PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS - ISENÇÃO NA COMPRA DE CARROS NOVOS
Através do Convênio ICMS 38/2012 é concedida isenção do ICMS, a partir de 01.01.2013, nas vendas internas e interestaduais de veículos novos quando adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.
Tal hipótese somente se aplica a veículo novo cujo preço de venda sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), cujo benefício deverá ser transferido ao adquirente mediante redução no preço de venda do veículo.
Exceto nos casos em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período de dois anos.
Para o gozo do benefício deverá ser observado que:
a) o benefício somente se aplicará se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual ou Distrital;
b) o veículo deverá ser adquirido e registrado em nome do deficiente e;
c) o representante legal ou o assistente do deficiente responderá solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata este convênio.
ATENÇÃO!
Os efeitos da isenção alcançam somente as pessoas portadoras de:
i) deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
ii) deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
iii) deficiência mental, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas e;
iv) autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico.
Requerimento
A isenção deverá previamente reconhecida pelo fisco da unidade federada, onde estiver domiciliado o interessado, mediante requerimento instruído com o laudo pericial e os demais comprovantes e declarações elencadas no Convênio ICMS 38/2012.
Responsabilidade Fiscal
Importante destacar que o adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, na hipótese de:
i) transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 2 (dois) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
ii) modificação das características do veículo para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado e;
iii) emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.
Procedimentos do Vendedor
O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:
1) o número de inscrição do adquirente no CPF;
2) o valor correspondente ao imposto não recolhido;
3) as declarações de que:
a) a operação é isenta de ICMS nos termos do Convênio ICMS 38/2012;
b) nos primeiros 2 (dois) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.
Para o vendedor, nas operações amparadas pelo benefício, não será exigido o estorno do crédito fiscal.

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