1.
CASO
Portador de doença renal
grave obtém isenção de impostos federais na compra de veículo.
A Justiça Federal no Tocantins concedeu, na última segunda-feira, 27, a
isenção dos tributos federais IPI e IOF a um portador de insuficiência renal
crônica para aquisição de veículo automotor adaptado. A isenção tributária foi
concedida pelo juízo da 2ª Vara Federal.
De acordo com os autos, o homem de 37 anos é portador de Osteodistrofia
Renal e necessita comparecer regularmente (três vezes por semana) à Fundação
Pró-Rim, no Hospital Geral de Palmas para fazer sessões de hemodiálise. Por
conta dessa doença, foi aposentado por invalidez.
No entanto, o homem teve indeferido o seu pedido de isenção tributária
pela Fazenda Nacional, mesmo tendo comprovado por meio de laudos do DETRAN a
necessidade de uso de um veículo adaptado. Para a União, a lei isentiva não
contempla a situação do autor.
Em sua fundamentação o juiz federal, Waldemar Cláudio de Carvalho,
ponderou que o motivo da isenção tributária não foi simplesmente insuficiência
renal crônica, mas, também o fato de o autor possuir implantada, em seu braço
esquerdo, uma fístula arteriovenosa para hemodiálise, o que provoca redução de
movimentos em seu membro superior, havendo recomendação médica de restrição ao uso
de força muscular.
Para o magistrado, a isenção tributária possibilitará a aquisição de
veículo automotivo pelo autor, garantindo-lhe o exercício pleno do direito de
ir e vir, em cumprimento ao compromisso assumido pelo Estado Brasileiro através
da Convenção sobre Direitos da Pessoa com Deficiência, nos estritos termos da
lei isentiva.
2. CASO
Desconto
no valor de veículos para transplantados renais.
A
título de exemplo, é o seguinte, no ano passado um transplantado renal comprou
um carro zero KM numa concessionária Chevrolet, no Estado de São Paulo, que lhe
custou R$ 60.000,00. Este deu de entrada R$ 20.000,00 em espécie, e dividiu o
restante em 48 prestações de R$ 666,66. Fechado negócio, tudo em ordem e já faz
um ano que isso aconteceu, e foram pagas 12 prestações. O que acontece, ele tem
apenas 41 anos, mas já é aposentado por ser transplantado de um rim, e na hora
de fazer o financiamento do carro, apresentou o comprovante de renda como
aposentado e falou (de boca) ao vendedor que
tinha se aposentado jovem por ser transplantado renal. Agora vem o grande
detalhe, após um ano ele descobre que a concessionária, por ele ser
transplantado deveria ter oferecido a ele o carro sem impostos, assim, obtendo
um grande desconto, o carro sairia por aproximadamente R$ 39.000,00! Ou seja,
se ela juntasse mais um pouco de dinheiro poderia tê-lo comprado à vista! Agora
me digam, ele não tem como correr atrás do prejuízo? Pedindo a alteração do
contrato para que ele seja beneficiado? Quem sabe obtendo a quitação do carro
pelo total já pago, ou até mesmo a redução das parcelas? Afinal, acho que é
pela expectativa de vida do paciente transplantado é que se dá a ele esse
desconto não é mesmo? Não estou sendo fria, mas ela pediu para que retirasse
essa dúvida pra ela, alguém conhece alguma lei dando esse direito a ela, uma
brecha na constituição, jurisprudência?
Para tanto, se pessoas
transplantadas renais desejam adquirir um veículo têm descontos para IPI
(imposto para produtos industrializados) e de ICMS. Todavia, Antes de comprar o
carro se deve dar entrada em um laudo na receita federal para a devida isenção,
que almejará descontos entre 25% ou 35% (20% ou 30% do governo - dependendo do seu Estado, mais 5% da
concessionária).
O veículo não pode ultrapassar R$70.000,00 -, o que pode ser ou não o seu caso. Ultrapassando esse valor pede-se 10% do valor total do desconto. Se, após ir à receita e você verificar que tem o direito, entre em contato com a concessionária que irá estudar o caso junto a você, informando ser transplantado. Tudo feito haverá um rescalonamento de dívida, abaixando o número de prestações ou o valor delas.
O veículo não pode ultrapassar R$70.000,00 -, o que pode ser ou não o seu caso. Ultrapassando esse valor pede-se 10% do valor total do desconto. Se, após ir à receita e você verificar que tem o direito, entre em contato com a concessionária que irá estudar o caso junto a você, informando ser transplantado. Tudo feito haverá um rescalonamento de dívida, abaixando o número de prestações ou o valor delas.
IMPORTANTE!
Está tudo
no site da Receita Federal abaixo. Assim, o doente renal (transplantado) poderá
tirar o seu carro com os devidos direitos. Deverá baixar todos os anexos
contidos e preenche-los, servindo tanto para você, quanto legalmente às pessoas
autorizadas, como médicos conveniados ao SUS, podendo entregar a documentação
na concessionaria desejada.
DETALHES DO SERVIÇO. Site:
http://www.receita.fazenda.gov.br
Nome do serviço: ISENÇÃO IPI/IOF AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO
DE VEÍCULO
Descrição: Solicitação de isenção de Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI) e/ou Imposto sobre Operações Financeiras
(IOF) na aquisição de automóvel para deficiente, autista ou taxista.
Público
alvo: pessoa física
3. CASO
ICMS – PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS - ISENÇÃO NA COMPRA DE CARROS
NOVOS
Através do Convênio
ICMS 38/2012 é concedida isenção do ICMS, a
partir de 01.01.2013, nas vendas internas e interestaduais de veículos novos
quando adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental
severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu
representante legal.
Tal hipótese somente se aplica a veículo novo cujo preço de venda
sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a
R$ 70.000,00 (setenta mil reais),
cujo benefício deverá ser transferido ao adquirente mediante redução no preço
de venda do veículo.
Exceto nos casos em que ocorra a destruição completa do veículo ou
seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no
período de dois anos.
Para o gozo do benefício deverá ser observado que:
a) o benefício somente se aplicará se o adquirente não tiver
débitos para com a Fazenda Pública Estadual ou Distrital;
b) o veículo deverá ser adquirido e registrado em nome do deficiente
e;
c) o representante legal ou o assistente do deficiente responderá
solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que
trata este convênio.
ATENÇÃO!
Os efeitos da isenção
alcançam somente as pessoas portadoras de:
i) deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou
parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento
da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia,
monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia,
hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral,
membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades
estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
ii) deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual
ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção,
ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
iii) deficiência mental, aquela que apresenta o funcionamento
intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos
dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades
adaptativas e;
iv) autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo
atípico.
Requerimento
A isenção deverá previamente reconhecida pelo fisco da unidade
federada, onde estiver domiciliado o interessado, mediante requerimento
instruído com o laudo pericial e os demais comprovantes e declarações elencadas
no Convênio
ICMS 38/2012.
Responsabilidade Fiscal
Importante destacar que o adquirente deverá recolher o imposto,
com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição
constante no documento fiscal de venda, na hipótese de:
i) transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 2
(dois) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento
fiscal;
ii) modificação das características do veículo para lhe retirar o
caráter de especialmente adaptado e;
iii) emprego do veículo em finalidade que não seja a que
justificou a isenção.
Procedimentos do Vendedor
O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer
constar no documento fiscal de venda do veículo:
1) o número de inscrição do adquirente no CPF;
2) o valor correspondente ao imposto não recolhido;
3) as declarações de que:
a) a operação é isenta de ICMS nos termos do Convênio
ICMS 38/2012;
b) nos primeiros 2 (dois) anos, contados da data da aquisição, o
veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.
Para o vendedor, nas operações amparadas pelo benefício, não será
exigido o estorno do crédito fiscal.
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